sexta-feira, 1 de abril de 2016

Declaração de Imposto de Renda 2016

Estaremos preenchendo as declarações de ajuste referentes ao ano-calendário de 2015, até o dia 28/04/2016. Leia com bastante atenção os dados a seguir, providencie a documentação e agende uma data (18) 98122-3422. Não deixe para a última hora.

Quem está obrigado a declarar em 2016, quem em 2015:
1-recebeu salários ou outros rendimentos tributáveis, em valor superior a R$ 28.123,91;
2-recebeu rendimentos isentos (juros de poupança, FGTS), não tributáveis (seguro de veículo roubado/furtado, indenização em PDV) ou tributáveis exclusivamente na fonte (13º salário, ganhos com aplicação financeira. prêmios de loterias), cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
3-obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto ou realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados;
4-relativamente à atividade rural:
a)-obteve receita bruta acima de R$ 140.619,55;
b)-pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário;
5-teve em 31.12.2015, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total, superior a R$ 300.000,00;
6-passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31.12.2015;
7-optou pela isenção do imposto sobre a renda, incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóvel residencial, cujo produto da venda tenha sido aplicado na aquisição de imóvel residencial localizado no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.

Documentos necessários para a declaração:
1-informes de rendimentos fornecidos pelas fontes pagadoras, inclusive INSS (caso não tenha recebido o informe do INSS, necessitamos do número do benefício);
2-informes de saques em contas de previdência privada;
3-rendimentos de aluguéis: relação contendo nome do inquilino, CPF e valores recebidos mês a mês. Se o inquilino for pessoa jurídica, solicitar à empresa pagadora, o informe de rendimentos de aluguéis;
4-aplicações financeiras e saldos bancários: informe da instituição financeira contendo a posição em 31.12.2015 e os rendimentos do exercício;
5-comprovantes de despesas com médicos, dentistas, hospitais, seguro saúde, etc. São  necessários: o nome, CPF ou CNPJ, valores pagos e datas de pagamento. No caso de seguro saúde, solicitar á empresa seguradora os valores pagos pelo titular e dependentes.
6-despesas com instrução: nome da Escola, CNPJ, valores e datas de pagamento. Não são dedutíveis: despesas com cursos de línguas, danças, esportes, material e uniformes. O valor máximo permitido é de R$ 3.561,50 por contribuinte ou dependente;
7-comprovantes de pagamento do Sistema Financeiro da Habitação, de consórcios, financiamentos de veículos, empréstimos bancários, etc;
8-comprovantes de contribuição ao INSS do empregado doméstico, com o nome, CPF e número de inscrição (NIT). Pode ser deduzido até R$ 1.182,20 por empregador;
9-para investidores em Bolsa de Valores:
a)-relatório contendo os resultados de compra e venda de ações, mês a mês e comprovantes do pagamento do imposto de renda, se for o caso;
b)-relação das ações em seu nome em 31.12.2015, com os respectivos custos de aquisição;
10-comprovantes de compra e venda de imóveis, veículos, etc.
Caso não esteja de posse do documento, verifique com o comprador ou vendedor, os valores que foram lançados com as respectivas datas.

Novidades:
As pessoas físicas com 14 anos ou mais, que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual (DIRPF), são obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).


 
Ricardo de Lucena Ferreira
Contador - 1SP255179/O-6
Telefone: (18) 98122-3422
Rua Curimbatá, n° 977 - Sala 2 - Quadra 5
Primavera - Rosana/SP - CEP: 19.274-000

sexta-feira, 5 de junho de 2015

Grade Tributária para Supermercados

Ofereço serviços de confecção de grade tributária para supermercadistas do Estado de São Paulo, bem como consultoria tributária a respeito.

Entrar em contato pelo e-mail: ricardo_luferreira@hotmail.com

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Protocolo ICMS 61 altera a relação de produtos sujeitos à ST entre o Estado de SP e o DF

O Protocolo ICMS n° 61, de 05/09/2014, publicado no Diário Oficial da União em 08/09/2014 altera o Protocolo ICMS 215/2012, que dispõe sobre o regime de substituição tributária entre o Estado de São Paulo e o Distrito Federal, para incluir à relação de produtos, toalhas de cozinha classificadas no código NCM/SH 4818.90.90, com efeitos a partir de 01/11/2014.


Leia na íntegra acessando o link a seguir:  Protocolo ICMS n° 61/2014

Fonte: Legisweb 

Protocolo ICMS 62 altera disposições da substituição tributária nas operações entre MT e SP

O Protocolo ICMS n° 62, de 05/09/2014 e publicado no Diário Oficial da União em 08/09/2014 alterou disposições da substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre MT e SP constantes no anterior Protocolo ICMS 215/12. Esta alteração do Protocolo, acrescenta toalhas de cozinha, classificadas no código NCM/SH 4818.90.90 à relação de produtos, com efeitos a partir de 1-11-2014. 
Leia na íntegra acessando o link a seguir:  Protocolo ICMS n° 62/2014

Fonte: Legisweb 

Simples Nacional: alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional. As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). As principais modificações estão descritas a seguir.

Novas Atividades
A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):

a)   Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)
b)   Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
a.    Fisioterapia (*)
b.    Corretagem de seguros (*)
c.    Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c)   Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d)   Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a.    Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
b.    Medicina veterinária
c.    Odontologia
d.    Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
e.    Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
f.     Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
g.    Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
h.    Perícia, leilão e avaliação
i.      Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
j.      Jornalismo e publicidade
k.    Agenciamento, exceto de mão-de-obra
l.      Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. 
Anexo VI da LC 123/2006

O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.

Limite extra para exportação de serviços
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.

Baixa de empresas
Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

MEI – Contratação por empresas
Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.

Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.

DCTF referente ao mês de agosto de 2014

Conforme o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 1.484, de 31 de julho de 2014, as opções de que trata o caput do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.469, de 28 de maio de 2014, deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014. 
Desta forma, encontra-se em fase de construção, devendo ser implementada na 2ª quinzena de setembro de 2014, nova versão do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal que substituirá a versão 3.0. Esta nova versão possibilitará aos declarantes a manifestação das opções. 
A versão 2.5 do PGD DCTF Mensal continuará a ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes ao meses a partir de janeiro de 2006 até julho de 2014, mesmo após a implementação da nova versão.

sábado, 19 de abril de 2014

Lei 15.387 do Estado de São Paulo institui o PPD - Programa de Parcelamento de Débitos

Lei 15.387, de 16-04-2014 (DO-SP de 17-04-2014) contemplará os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30.11.2013 e os de natureza não tributária vencidos até 30.11.2013, referentes a:
-IPVA;-ITCMD;
-Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705/2000;
-Taxas de qualquer espécie e origem;- Taxa judiciária;
- Multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
- Multas contratuais de qualquer espécie e origem;
- Multas penais;
- Reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; e
- Ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
A adesão ao programa poderá ser feita até o último dia útil do 3º subsequente ao da publicação da regulamentação da referida Lei.

Fonte: COAD - http://www.coad.com.br