Ofereço serviços de confecção de grade tributária para supermercadistas do Estado de São Paulo, bem como consultoria tributária a respeito.
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sexta-feira, 5 de junho de 2015
segunda-feira, 8 de setembro de 2014
Protocolo ICMS 61 altera a relação de produtos sujeitos à ST entre o Estado de SP e o DF
O Protocolo ICMS n° 61, de 05/09/2014, publicado no Diário Oficial da União em 08/09/2014 altera o Protocolo ICMS 215/2012, que dispõe sobre o regime de substituição tributária entre o Estado de São Paulo e o Distrito Federal, para incluir à relação de produtos, toalhas de cozinha classificadas no código NCM/SH 4818.90.90, com efeitos a partir de 01/11/2014.
Leia na íntegra acessando o link a seguir: Protocolo ICMS n° 61/2014
Fonte: Legisweb
Protocolo ICMS 62 altera disposições da substituição tributária nas operações entre MT e SP
O Protocolo ICMS n° 62, de 05/09/2014 e publicado no Diário Oficial da União em 08/09/2014 alterou disposições da substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre MT e SP constantes no anterior Protocolo ICMS 215/12. Esta alteração do Protocolo, acrescenta toalhas de cozinha, classificadas no código NCM/SH 4818.90.90 à relação de produtos, com efeitos a partir de 1-11-2014.
Leia na íntegra acessando o link a seguir: Protocolo ICMS n° 62/2014
Fonte: Legisweb
Simples Nacional: alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014
A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional. As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). As principais modificações estão descritas a seguir.
Novas Atividades
A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)
b) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
a. Fisioterapia (*)
b. Corretagem de seguros (*)
c. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c) Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
b. Medicina veterinária
c. Odontologia
d. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
e. Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
f. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
g. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
h. Perícia, leilão e avaliação
i. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
j. Jornalismo e publicidade
k. Agenciamento, exceto de mão-de-obra
l. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.
Anexo VI da LC 123/2006
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.
Limite extra para exportação de serviços
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
Baixa de empresas
Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
MEI – Contratação por empresas
Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.
Fonte: Receita Federal do Brasil
DCTF referente ao mês de agosto de 2014
Conforme o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 1.484, de 31 de julho de 2014, as opções de que trata o caput do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.469, de 28 de maio de 2014, deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.
Desta forma, encontra-se em fase de construção, devendo ser implementada na 2ª quinzena de setembro de 2014, nova versão do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal que substituirá a versão 3.0. Esta nova versão possibilitará aos declarantes a manifestação das opções.
A versão 2.5 do PGD DCTF Mensal continuará a ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes ao meses a partir de janeiro de 2006 até julho de 2014, mesmo após a implementação da nova versão.
Fonte: Receita Federal do Brasil
sábado, 19 de abril de 2014
Lei 15.387 do Estado de São Paulo institui o PPD - Programa de Parcelamento de Débitos
A Lei 15.387, de 16-04-2014 (DO-SP de 17-04-2014) contemplará os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30.11.2013 e os de natureza não tributária vencidos até 30.11.2013, referentes a:
-IPVA;-ITCMD;
-Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705/2000;
-Taxas de qualquer espécie e origem;- Taxa judiciária;
- Multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
- Multas contratuais de qualquer espécie e origem;
- Multas penais;
- Reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; e- Ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
A adesão ao programa poderá ser feita até o último dia útil do 3º subsequente ao da publicação da regulamentação da referida Lei.-IPVA;-ITCMD;
-Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705/2000;
-Taxas de qualquer espécie e origem;- Taxa judiciária;
- Multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
- Multas contratuais de qualquer espécie e origem;
- Multas penais;
- Reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; e- Ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
Fonte: COAD - http://www.coad.com.br
quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Compensação a Pedido disponível no portal do Simples Nacional - 25/02/2014
Aplicativo permite ao contribuinte realizar a compensação de créditos apurados no Simples Nacional com débitos do mesmo regime.
O Aplicativo “Compensação a Pedido” é um sistema eletrônico para a realização de compensação de pagamentos recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, relativos a créditos apurados no Simples Nacional, com débitos também apurados no Simples Nacional para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (e alterações) e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Ao informar os dados do pagamento recolhido indevidamente ou a maior no Simples Nacional, o aplicativo exibe uma tela contendo todos os débitos passíveis de serem compensados.
A compensação é processada de forma imediata na internet. O usuário ainda pode consultar as compensações realizadas, imprimindo o extrato respectivo, e cancelar a compensação.
O aplicativo está disponível no portal do Simples Nacional, menu Simples Serviços > Cálculo e Declaração > Compensação a Pedido, podendo ser acessado por meio de código de acesso ou certificado digital.
O Manual do aplicativo pode ser consultado no portal do Simples Nacional, item “Manuais”.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: Portal do Simples Nacional - Para ler na fonte clique aqui
O Aplicativo “Compensação a Pedido” é um sistema eletrônico para a realização de compensação de pagamentos recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, relativos a créditos apurados no Simples Nacional, com débitos também apurados no Simples Nacional para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (e alterações) e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Ao informar os dados do pagamento recolhido indevidamente ou a maior no Simples Nacional, o aplicativo exibe uma tela contendo todos os débitos passíveis de serem compensados.
A compensação é processada de forma imediata na internet. O usuário ainda pode consultar as compensações realizadas, imprimindo o extrato respectivo, e cancelar a compensação.
O aplicativo está disponível no portal do Simples Nacional, menu Simples Serviços > Cálculo e Declaração > Compensação a Pedido, podendo ser acessado por meio de código de acesso ou certificado digital.
O Manual do aplicativo pode ser consultado no portal do Simples Nacional, item “Manuais”.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: Portal do Simples Nacional - Para ler na fonte clique aqui
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